Benefício negado pelo INSS, o que fazer?
Caso você tenha solicitado corretamente seu benefício, isto é, cumprindo os requisitos necessários para sua concessão e apresentando a documentação necessária, e este foi injustamente negado, você tem uma saída. Para esses casos, há duas opções: entrar com recurso administrativo e/ou propor ação judicial.
No caso do recurso administrativo, você terá o prazo de 30 dias contados da ciência da decisão que indeferiu seu pedido. Ele deve ser feito no próprio INSS (eletronicamente ou via agendamento) sendo encaminhado a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. Nesse documento você deverá ao órgão a injustiça cometida e a razão pela qual seu benefício merece ser concedido. Mas atenção: é importante identificar o motivo pelo qual o benefício foi negado, para isso você precisa conhecer todas as regras para a concessão do benefício. Caso você não saiba o motivo, é sempre importante consultar um advogado previdenciarista para que ele avalie e te oriente.
Tendo em vista que a resposta do recurso pode levar meses e raramente o INSS muda sua decisão inicial, existe a via judicial, que pode ser realizada em paralelo ao recurso administrativo.
A via judicial costuma surtir mais efeitos positivos do que a administrativa, pois o litígio não estará mais nas mãos do INSS e sim de um juiz, que irá avaliar seu caso e proferir uma sentença. Nessa mesma ação, poderá ser analisada a possibilidade de, além de solicitar a concessão do benefício, que sejam pagas todas as parcelas do benefício desde quando este foi requerido.
Salário Maternidade – um breve resumo para conhecer o benefício.
O Salário-Maternidade é o benefício previdenciário que tem como finalidade fornecer as condições mínimas de sobrevivência para a mulher que teve um filho, para que possa possibilitar sua recuperação e dar todos os cuidados ao seu bebê.
Também poderão receber o benefício aquelas cujo filho tenha nascido morto, nos
casos de adoção e até mesmo àquelas que sofreram aborto (não criminoso). Se você se enquadra em um desses casos, inclusive se tiver passado um tempo desde o parto sem que tenha recebido o benefício, pode ser que ainda tenha direito a ele, mas é importante que preencha alguns requisitos.
Para as mães empregadas, empregadas domésticas, trabalhadoras avulsas e desempregadas, o benefício será devido independentemente de cumprimento de carência.
Apenas as empregadas solicitarão o benefício na própria empresa que trabalhar, em todos os outros casos, o benefício será solicitado no INSS.
Já no caso das desempregadas, inclusive domésticas, será solicitado no INSS, sendo que, para que o benefício seja concedido, ela deve ter a qualidade de segurada, que pode ser mantida, dependendo do caso, se até o nascimento ou aborto, haviam passado até 36 meses da última contribuição previdenciária. Em igual situação trabalhadoras avulsas que pararam de contribuir.
As seguradas facultativas, contribuintes individuais (inclusive MEI) e as seguradas especiais, deverão solicitar o benefício no INSS e precisarão ter cumprido carência de 10 meses de contribuição ou meses de exercício, no entanto no caso de parto antecipado, esse período pode sofrer alterações.O valor do benefício será de no mínimo um salário mínimo e será pago por 120 dias, exceto no caso de aborto, que será pago por apenas 14 dias.
Pensão por Morte – um breve resumo para conhecer o benefício.
A pensão por morte é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do falecido, que era ou não aposentado na data do falecimento. Os dependentes do falecido podem ser: os filhos de até 21 anos, desde que não emancipados, o filho inválido, a esposa ou marido e o companheiro (referente à união estável), não sendo necessária a comprovação da dependência econômica.
É importante ressaltar que, os companheiros que não tenham reconhecido formalmente a união estável também não precisarão comprovar a dependência econômica, mas, o INSS exigirá a comprovação da união estável. Esse grupo de dependentes são chamados de dependentes de 1ª classe, e, existindo algum deles, o benefício não será devido aos beneficiários de 2ª ou 3ª classe, os quais passaremos a contar em breve. Além disso, havendo mais de um beneficiário, o benefício será dividido entre os beneficiários da mesma classe.
Também podem ser dependentes, os pais e irmãos (desde que menor de 21 anos ou inválido) do falecido e a esse grupo chamamos de beneficiários de 2ª e 3ª classe respectivamente. Para ambos os casos, será necessária a comprovação da dependência econômica com o falecido. E, caso o falecido tenha pais, o benefício não será devido aos seus irmãos. Os requisitos para a concessão desse benefício são: o falecimento do segurado; que ele seja considerado segurado do INSS na data do óbito e a qualidade de dependente. É importante atentar-se: apesar de existir a possibilidade de solicitar o benefício a qualquer tempo, o benefício só será pago desde a data do óbito para aqueles que solicitarem dentro do prazo, sendo que, esse prazo irá variar dependendo da lei em vigência na época do falecimento.
Auxílio Reclusão – um breve resumo para conhecer o benefício.
Ao contrário do que pode se pensar, o Auxílio Reclusão é um benefício previdenciário devida aos dependentes do preso, não para ele. Os dependentes do preso podem ser: os filhos de até 21 anos, desde que não emancipados, o filho inválido, a esposa ou marido e o companheiro (referente à união estável), não sendo necessária a comprovação da dependência econômica.
É importante ressaltar que, os companheiros que não tenham reconhecido formalmente a união estável também não precisarão comprovar a dependência econômica,mas, o INSS exigirá a comprovação da união estável. Esse grupo de dependentes são chamados de dependentes de 1ª classe, e, existindo algum deles, o benefício não será devido aos beneficiários de 2ª ou 3ª classe, os quais passaremos a contar em breve. Além disso, havendo mais de um beneficiário, o benefício será dividido entre os beneficiários da mesma classe.
Também podem ser dependentes, os pais e irmãos (desde que menor de 21 anos ou inválido) do falecido e a esse grupo chamamos de beneficiários de 2ª e 3ª classe respectivamente. Para ambos os casos, será necessária a comprovação da dependência econômica com o falecido. E, caso o preso tenha pais, o benefício não será devido aos seus irmãos.
Os requisitos para a concessão desse benefício são: que se verifique a qualidade de segurado do preso, que ele esteja preso em regime fechado, existir algum dos dependentes listados acima, comprovação de baixa renda, não receber nenhum tipo de remuneração e cumprimento de carência de 24 contribuições previdenciárias se a prisão for após de 18/06/2019, caso tenha sido anterior a essa data, estará isento de carência.
É importante atentar-se: apesar de existir a possibilidade de solicitar o benefício a qualquer tempo, o benefício só será pago desde a data da prisão para aqueles que solicitarem dentro do prazo, sendo que, esse prazo irá variar dependendo do caso, entre 90 a 180 dias. O valor desse benefício será de no mínimo um salário-mínimo.
