Regras para realizar o divórcio extrajudicial
O divórcio, instituído oficialmente no Brasil em 1977, dissolve o casamento, extingue o vínculo e torna as pessoas casadas livres para contraírem novas núpcias.
Em 2007, foi promulgada a Lei 11.441/2007 que estabelece normas para a realização extrajudicial de separação e divórcios consensuais, a serem realizados em tabelionatos de notas.
A utilização da via extrajudicial para se realizar o divórcio cresce a cada dia, por se tratar de uma modalidade com menos entraves burocráticos e mais célere em comparação a um processo judicial. As partes, assim como no divórcio judicial, precisam estar obrigatoriamente assistidas por advogado, sob pena de nulidade do ato, podendo ser o mesmo para representar ambos.
Antigamente, o pedido de dissolução do casamento dependia da violação dos deveres conjugais ou de condutas culposas dos cônjuges. Atualmente, basta manifestação da vontade de um ou de ambos os cônjuges, em forma de um pedido judicial ou extrajudicial, para que o casamento seja encerrado.
Outro ponto importante: não se faz mais a exigência de um prazo, pelo qual o casal esteja separado, ou que a parte requerente apresente um motivo para requerer o divórcio. Porém, em se tratando de divórcio extrajudicial, é necessário o cumprimento de algumas regras, tais como: o casal estar de acordo quanto ao divórcio, não existirem filhos menores ou incapazes ou gravidez de um dos requerentes.
A escritura proveniente do divórcio extrajudicial constituiu título hábil para todos os fins de direito.
